Artigo 25.º Entrega de declarações no regime de derrogação . 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código: Assim, ao abrigo do artigo 53.º, está isento de IVA em 2020 quem: não ultrapassou os 10 mil euros de volume de negócios em 2019; iniciou atividade até 31/03/2020 e não prevê ultrapassar os 10 mil euros de faturação durante este ano; iniciou atividade depois de 01/04/2020 e não prevê ultrapassar os 11 mil euros de faturação em 2020. Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho: M04 : Isento artigo 13.º do CIVA: Artigo 13.º do CIVA: M05 : Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06 : Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07 : Isento artigo 9.º do CIVA: Artigo 9.º do CIVA: M09 : IVA – não confere direito a dedução: Artigo 62.º Isento nos termos da alínea h) do artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: As transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, quando a isenção resulte desses mesmos tratados e acordos: M38: Isento nos termos da alínea i) do artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA Face ao disposto no artigo 14.º, n.º 2 do RITI, a falta de apresentação da declaração recapitulativa referente às TIB determina a impossibilidade de aplicação da isenção, ficando o sujeito passivo obrigado a proceder à liquidação do IVA correspondente, ainda que o NIF dos adquirente (Sujeitos Passivos de Outros EM da UE) se FICHA DOUTRINÁRIA. Diploma: CIVA Artigo: art 29.o, n.o 8 do CIVA; art 14.o, al. a) do RItI. Assunto: Isenções - Documentos justificativos das vendas intracomunitárias e extracomunitárias, maioritariamente, de fios de lã (novelos) Processo: no 13763, por despacho de 2018-06-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação KRWhl0q. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º [5], destaca-se que as obrigações mencionadas no artigo 26.º do RITI são aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuam vendas à distância intracomunitárias de bens, quando não utilizem o regime de balcão único para declarar e pagar o IVA devido por essas operações [6]. Lei n.o 47/2020, de 24 de agosto - t ranspõe os artigos 2.o e 3.o da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva 2019/1995 do Conselho, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Lei n.o 75 -B/2020, de 31 de dezembro – artigo 442.o -adiamento entrada em vigor da Lei n.o 47/2020. IVA – Comércio eletrónico. Legislação e instruções El Regime do IVA das Transações Intracomunitárias (Régimen del IVA aplicable a las transacciones intracomunitarias; en lo sucesivo «RITI») transpone al Derecho portugués las disposiciones aplicables a las transacciones intracomunitarias en virtud de la Directiva sobre el IVA. 12. Há a possibilidade de isenção do IVA intracomunitário? Sim, o texto legal, no artigo 14º do RITI prevê as situações de isenção. De acordo com a legislação, estão isentos do imposto: Os vendedores, sujeitos passivos, que realizem transmissões de bens ou prestem serviços que confiram direito à dedução parcial ou total do imposto Isento artigo 14.° do RITI: Artigo 14.° do RITI: M19: Outras isenções: Isenções temporárias determinadas em diploma próprio: M20: IVA - regime forfetário: Artigo 59.°-D n.°2 do CIVA: M21: IVA - não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.° n.° 4 do CIVA: M25: Mercadorias à consignação: Artigo 38.° n.° 1 Assim, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do RETBSM, conjugado com a alínea f) do n.o 2 do artigo 16.o do CIVA, a aplicação do regime da margem consiste no apuramento, caso a caso, da diferença aritmética entre o preço de venda e o preço de compra, aplicando-se, posteriormen te, à margem apurada, o disposto no artigo 49.o

isento artigo 14o do riti